TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
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Processo: 8000030-10.2019.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBSON NERES DE BRITO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez
desafiada por GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
os quais compuseram a controvérsia por meio do acordo constante no Id. 291273155.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando
presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 291273155, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta
decisão.
As partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, à vista do que está disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 17 de novembro de 2022
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
0000806-93.2012.8.05.0165 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Maria Aparecida De Jesus Ribeiro
Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820)
Reu: Elio De Oliveira Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
________________________________________
Processo: 0000806-93.2012.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
REU: ELIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
Considerando o advento e a redação do Ato Normativo Conjunto n.º 07/2022, que rendeu gênese e deflagrou, no território sob
a jurisdição do E. TJBA, o Juízo 100% Digital, e de cujo teor se extrai determinação no sentido de que “O magistrado poderá, a
qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores
à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’” (art. 4º), determino, com o propósito e o desiderato de reverenciar os objetivos
plasmado no ato referenciado, notadamente a promoção da celeridade e eficiência processuais, a intimação das partes para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem aquiescência ou recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital.
Expressada anuência, devem as partes fornecer endereços eletrônicos e os números de linhas telefônicas de suas titularidades,
a fim de que eventuais convocações ou comunicações processuais sejam realizadas pela via eletrônica.