TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Desembargadora - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO
0509020-18.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Mirian Meireles Matsumoto
Advogado: Lucas Oliveira De Almeida (OAB:BA29440-A)
Advogado: Marcela Menezes Silva Mendes (OAB:BA35424-A)
Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091-A)
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509020-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A), DANIELA DE
BRITO ARGOLO (OAB:BA45091-A)
APELADO: MIRIAN MEIRELES MATSUMOTO
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES (OAB:BA35424-A), LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA29440-A)
DESPACHO
Vistos etc.
Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização
deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições
de arcar com as despesas processuais.
Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita.
Dessa forma, faz-se necessária a juntada de provas da real necessidade econômico-financeira do Apelante, considerando que
não há documentos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada.
Os documentos colacionados pela Apelante comprovam algumas pendências financeiras, dívidas trabalhistas, protestos, mas
não tem a capacidade de expressar a alegada hipossuficiência financeira capaz de isentá-la do pagamento das despesas processuais aqui analisadas.
Em razão disso, intimem-se a Apelante para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada incapacidade financeira, conforme disposto no § 2º do Art. 99 do NCPC, sob pena do recurso ser considerado inadmissível, nos termos do Art. 932, parágrafo
único, do mesmo diploma processual.
Cumpra-se.
P.I
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Desembargadora - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO
8000026-25.2018.8.05.0062 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: J. M. D. J. G.
Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247-A)
Apelante: J. P. C.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Representante: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-25.2018.8.05.0062