TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8009887-37.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Rodolfo Lima Frois
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Requerido: Itabuna Camara Municipal
Requerido: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8009887-37.2022.8.05.0113
REQUERENTE: RODOLFO LIMA FROIS
Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
REQUERIDO: ITABUNA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE ITABUNA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta
prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de
2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob
o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte
Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação
jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos
de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à
implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo,
instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes,
após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º). Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito
do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio
da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100%
Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de
forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º
de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada
uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do
Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente
certificado.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.