TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:0060735/BA)
RÉU: MARCELA ALVES SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Nomeio curador da menor o Dr Fabiano Sérgio Alves da Silva.
Cite-se a ré através do seu curador para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
SENTO SÉ/BA, 5 de fevereiro de 2020.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8001023-36.2021.8.05.0245 Interdição/curatela
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Valceni Gomes De Jesus
Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Requerido: Joseval Pereira Das Neves
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENTO SÉ - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
PROCESSO: 8001023-36.2021.8.05.0245
INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: VALCENI GOMES DE JESUS
REQUERIDO: JOSEVAL PEREIRA DAS NEVES
DECISÃO
1. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial. Caso a ação seja proposta pel o Ministério Público, deverá o defensor público ou advogado público militante
nesta Comarca, ser intimado para exercer a curadoria especial.
2. Considerando que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”, entendo que a realização da audiência para oitiva do
interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
3. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir transcrito:
INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada,
porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
4. Considerando o andamento do processo, bem ainda as informações apresentadas após visita ao local, nos termos do art. 752 do
NCPC, determino seja oficiado ao CAPS e/ou Hospital de Sento Sé para indicar medico psiquiatra, para proceder exame de verificação
da higidez mental do (a) interditando, que servirá, escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição do art. 466
do NCPC.