TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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Trata-se de apelação interposta pelo Município de Amargosa contra sentença proferida na Execução Fiscal ajuizada em desfavor
de José Ferreira da Cruz, visando à cobrança de débito proveniente de ISS dos exercícios de 2010/2011, no valor de R$ 597,72.
A sentença de ID 39389226, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC.
Inconformado, o Município de Amargosa interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de
que “o crédito sob execução fiscal ser irrisório não afasta o interesse de agir do ente estatal em face do interesse público na
satisfação do crédito em cobrança na via judicial. Entendimento em sentido diverso importaria em tolher o acesso do exequente
à via judicial, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.” (ID 39389229)
Afirmou que a extinção da ação de execução fiscal em face do valor inexpressivo ou de reduzida monta do crédito público é faculdade da Administração Pública. Requereu a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, por não haver sido perfectibilizada a angularização processual.
Foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de
relatá-los.
É o relatório. Decido.
Em que pese a argumentação esposada, o presente recurso é inadmissível.
A interposição de recurso de apelação encontra óbice na regra inserta no art. 34 da Lei nº 6.830/80:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, ficando decidido que, após o cálculo realizado naquele processo, que o valor de alçada para fins de
cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal é de R$ 328,27, em janeiro de 2001.
No julgado acima referido, ficou decidido que, para verificar se a execução está dentro da alçada prevista no art. 34 da Lei nº
6.830/1980, o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da
execução. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM
DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de
22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença,
e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar
a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia”. 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela
Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização
monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução
242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de
parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor
esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º
6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)”
No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 27/12/2019, para cobrança do débito de R$ 597,72.
Dessa forma, observando-se os parâmetros dispostos no processo paradigma, a atualização dos R$ 328,27 (equivalente a 50
ORTN), de janeiro/2001 a dezembro/2019 resulta em R$ 1.034,31 (conforme calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil –
endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Com isso, o valor de alçada para as execuções fiscais propostas em dezembro/2019, como na hipótese, era de R$ 1.034,31.