TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
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DESPACHO
Vistos os autos.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para cumprimento da carta precatória.
Custas recolhidas, volte-me concluso.
Sirva-se deste despacho com força de mandado, ofício e intimação para todos os fins de direito.
P.I.C
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 8 de agosto de 2022, assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000731-07.2019.8.05.0153 Interdição/curatela
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Requerente: Veronica Luzia Machado Moreira Lima
Advogado: Mabe Da Silva Anjos (OAB:BA23251)
Advogado: Ludimilla Lima Figueredo (OAB:BA71781)
Advogado: Lana Borba Leite (OAB:BA25017)
Requerido: Juracy Da Silva Moreira
Advogado: Joana Paula Meira Gomes (OAB:BA42233)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000731-07.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE: VERONICA LUZIA MACHADO MOREIRA LIMA
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS (OAB:BA23251), LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781), LANA BORBA LEITE
(OAB:BA25017)
REQUERIDO: JURACY DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES registrado(a) civilmente como JOANA PAULA MEIRA GOMES (OAB:BA42233)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por VERONICA LUZIA MACHADO MOREIRA LIMA, requerendo a curatela de JURACY
DA SILVA MOREIRA. Informa na petição inicial que é filha do interditando, o qual possui Alzheimer, e ter sofrido AVC (CID G 30),
de forma que necessita de auxílio de terceiro para desenvolver suas atividades habituais.
Foi juntado aos autos o Laudo Pericial (ID 220263928), e relatório do CRAS constante (ID 218848812), corroborando todos as
informações prestadas na petição inicial, bem como os laudos médicos particulares juntados.
Na audiência de entrevista com o Inetrditando, ficou constatado que o Sr Juracy da Silva Moreira não tem condições de gerir os
atos da vida civil no que tange aos atos patrimoniais e negociais, bem como que está tendo seus direitos assegurados, através
da sua filha, a pretensa curadora.
No ID 258524480, o MP se manifestou pela procedência dos pedidos.
É o breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos, está demonstrado que o interditando é portador de doença neurológica (demência), registrado sob CID: G 30 (id 26528092), o que o torna incapaz à prática dos atos civis, não possuindo
condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR
SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de JURACY DA SILVA MOREIRA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código
Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02,