TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Requerente: Marivalda Lima Ferreira
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Maria Ferreira Pereira
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Requerente: Joilson Lima Dos Santos
Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003440-55.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: MARIVALDA LIMA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311)
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de solicitação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIVALDA LIMA FERREIRA, MARIA LIMA FERREIRA, JOSE LIMA FERREIRA e JOILSON LIMA DOS SANTOS, sustentando que são únicos herdeiros de ANISIA LIMA ARAUJO, falecida em 22/09/2018,
a qual, segundo a Lei 14.485/2022, faz jus a parte dos valores pagos pelo Estado da Bahia referente a complementação de verba do
FUNDEF que deixou de ser repassada pelo governo aos municípios entre 1998 e 2006 devido a erro de cálculo.
Requerem expedição de alvará para levantamento pelos requerentes dos valores existentes em nome de ANISIA LIMA ARAUJO.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido para a expedição de alvará, visando recebimento de valores devidos pelo Estado da Bahia à falecida ANISIA LIMA
ARAUJO, morta em 22/09/2018, a título de pagamento de precatório judicial.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que restou comprovado o parentesco da extinta com os requerentes e a
condição de únicos herdeiros, diante da juntada de cópia de testamento acostado em ID nº 301730632. Também restou demonstrado
o direito ao recebimento, figurando a de cujus no rol de servidores beneficiados constante na relação de credores acostada em ID
n°324137819.
A Portaria Conjunta SAEB/SEC N° 014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022, indica que os herdeiros de profissionais falecidos poderão requerer a autorização para que possam realizar cadastro junto ao SAC para levantamento de valor de precatório devido aos servidores
do magistério do Estado da Bahia e traz como um dos requisitos o alvará judicial para o recebimento do abono, verbis:
Art. 6º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer, nas unidades
do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e Pontos SAC, o recebimento do abono, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto do (s) herdeiro (s); II - comprovante de endereço do (s) herdeiro (s); III - Certidão de Óbito do
servidor; IV - cópia dos documentos pessoais do servidor falecido; V - alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do
valor; VI - comprovante de conta bancária de titularidade do (s) herdeiro (s) autorizados;
Ressalto que, diante do curto prazo para apresentação da documentação necessária ao recebimento da quantia, acolho o pedido para
que seja expedido o alvará destinado ao levantamento pelos herdeiros que comprovaram a legitimidade de sua condição, não podendo olvidar que, em procedimentos desta natureza, o magistrado não está obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar
a solução que entender mais adequada em cada caso posto a sua apreciação. No entanto, eventuais bens remanescentes a serem
inventariados, são de responsabilidade dos requerentes, todos maiores e capazes, que responderão por eventuais impostos devidos
junto aos órgãos públicos competentes, o que não se apura neste tipo de ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial para que os Requerentes recebam
os valores devidos a título de abono do FUNDEF em nome de ANISIA LIMA ARAUJO, falecida em 22/09/2018, inscrita no CPF nº
095952015-53.
Deferida a gratuidade da justiça.
Por questão de economia processual dou a presente decisão força de alvará judicial.
Publique-se. Em seguida, arquivem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
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