TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 2482
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
AUTOR: MANÉ CHÉ registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), GECILDO RIBEIRO CHE (OAB:BA21080)
REU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI (OAB:SP407037), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), CANDIDO DA SILVA
DINAMARCO (OAB:SP102090), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com oposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e FEDERAÇÃO NACIONAL DAS
ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENABB.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração apresentados, nota-se, de logo, que o autor busca a reforma da sentença, não se adequando
a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante objetiva modificar o marco inicial determinado na sentença. Nota-se que não busca sanar eventual vício na sentença
proferida, mas trazer elementos que gerem sua reforma. Tal expediente não é objeto de embargos de declaração, devendo ser manejado pela via recursal adequada.
Neste sentido, destaca-se:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não
justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223) (Theotonio Negrão,
CPC, Saraiva, 2002, 33ª ed., nota 3 ao art. 535).
As questões suscitadas relacionam-se diretamente com o mérito da demanda, não havendo que se falar em omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na sentença proferida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
UBAÍRA/BA, 6 de dezembro de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000263-38.2018.8.05.0263 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Mané Ché Registrado(a) Civilmente Como Manoel Palma Che
Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil
Advogado: Vitor Hugo Fregnani (OAB:SP407037)
Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256)
Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090)
Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Vitor Hugo Fregnani (OAB:SP407037)
Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256)
Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090)
Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
AUTOR: MANÉ CHÉ registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), GECILDO RIBEIRO CHE (OAB:BA21080)
REU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI (OAB:SP407037), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), CANDIDO DA SILVA
DINAMARCO (OAB:SP102090), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877)
SENTENÇA
Vistos etc.