TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, “a falta de realização de audiência de conciliação não é
causa de nulidade do processo” (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 26/02/2020).
5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, “a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual
incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente
pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou
que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)”
(AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
6. Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, “os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação
principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)” (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme o que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe a ele decidir a respeito
da conveniência ou não da produção da prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia.
2. Recurso conhecido e desprovido. (AGI 20150020248253, Órgão Julgador5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 262,
Julgamento 3 de Fevereiro de 2016, Relator SILVA LEMOS)
Por tais motivos, indefiro o pleito de produção de prova formulado pela parte ré.
2.2 - Do mérito
Compulsando o feito, entendo que a questão não necessita de produção de prova em audiência, o que possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia do presente feito reside em saber se a parte requerida deve ser condenada a ressarcir à parte requerente a quantia de
R$ 722.972,95 (setecentos e vinte e dois mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), em razão do descumprimento do contrato n. 314/2013 (doc.02), em 08 de outubro de 2013, que tinha por objeto a construção de creches do Programa Proinfância, conforme estabelecem os Projetos Padrões do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - Escola Proinfância
B, no valor total de R$ 1.612.887,00 (um milhão, seiscentos e doze mil reais e oitocentos e oitenta e sete reais).
É incontroverso nos autos que o valor de R$ 722.972,95 (setecentos e vinte e dois mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e
cinco centavos), restando saber se o objeto do contrato foi cumprido. Não obstante, não é demais lembrar que os documentos ID nº
18560571, 18560715 e 18560809 comprovam o pagamento.
O contrato objeto da presente demanda( ID nº 18558109) tinha por objeto a construção de escolas do Programa Proinfância, de acordo com o projeto padrão do FNDE, até o dia 08/10/2014, prazo que foi posteriormente prorrogado até o dia 08/10/2015, por força do
termo aditivo juntado no ID nº 18558573. No referido contrato, a cláusula nona prevê que o pagamento será efetuado no prazo de até
14 dias corridos contados a partir do atesto do gestor do contrato, de acordo com as aprovações das medições que obedecerão ao
cronograma físico-financeiro apresentado pela contratada.
Apesar de ter recebido os valores, até o dia 08/10/2015, a parte requerida não havia se desimcumbido da obrigação contratual de entregar as escolas, tendo o perito contratado pelo município apresentou laudo - de acordo com vistorias realizadas nos dias 22/01/2018
e 02/03/2018 que demonstra que a obra não foi concluída(ID nº 18558853).
Não obstante a obra não tenha sido concluída, o perito contratado pelo município atestou que a edificação possui uma área de 2800m²,
com significativo grau de conclusão dos trabalhos, de acordo com as fotografias acostados ao laudo. Por outro lado, o município não
juntou o cronograma físico-financeiro e isso nos impede de saber se a parte requerida vinha descumprindo as etapas da obra, o que
justificaria o atraso no pagamento das etapas seguintes.
Fato é que o contrato objeto da presente demanda tinha valor total de R$ 1.612.887,00 (um milhão, seiscentos e doze mil reais e oitocentos e oitenta e sete reais) e o município pagou o montante de R$ 722.972,95 (setecentos e vinte e dois mil novecentos e setenta
e dois reais e noventa e cinco centavos), restando a quantia de R$ 889.914,75(oitocentos e oitenta e nove mil novecentos e quatorze
reais e setenta e cinco centavos).