TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 355
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Jurisdição Plena da Comarca de Carinhanha-Bahia
ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
AUTOS : 0000168-33.2020.8.05.0051
AUTOR DOS FATOS: EDERSON LEANDRO VIEIRA MACEDO
I – Registros: 01 - Ao(s) 07 (SETE ) dia(s) do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 13:00 horas, no Edifício
do Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca
Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, o Promotor de Justiça em Substituição Alex Bacelar e da servidora designada Lara da Silva Couto,
inscrita no CPF 032.872.265.09. Feito o pregão, constatou-se a ausência do autor dos fatos.
02 - Aberta a Audiência, não foi possível a sua realização, dada a ausência do autor dos fatos.
II – Pelo MM Juiz foi dito: “ Vistos, etc. Abra-se vistas ao presentante do Ministério Público, para que reste assegurado o pleno exercício
de suas atribuições, possibilitando, com isto, a verificação do atendimento aos requisitos legais para o processamento do feito ou o que
entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais sendo dito, encerrou-se a presente, que lido, vai assinado pelo MM.
Juiz. Eu, Lara da Silva Couto, servidora designada digitei.
Autor do Fato: assinatura dispensada
Advogado: assinatura dispensada
Representante do Ministério Público: assinatura dispensada
Arthur Antunes Amaro Neves
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001145-49.2021.8.05.0051 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: D. D. P. C. D. C.
Requerido: R. C. D. F.
Vitima: L. F. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARINHANHA/BA
________________________________________
Processo nº 8001145-49.2021.8.05.0051
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Autor: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CARINHANHA/BA
Advogado(s):
REQUERIDO: ROBSON CICERO DIAS FERREIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Dado o lapso temporal entre a decisão (Id. 122052617) que concedeu as medidas protetivas de urgência e a presente data, determino
que seja intimada a vítima para informar se ainda possui interesse na continuidade das medidas outrora deferidas.
A(o) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, faça constar na certidão a informação relatada pela(s) ofendida(s), inclusive indicando as razões
pelas quais porventura entenda necessária a manutenção da medida.
Atente-se que, no momento da intimação, a vítima deve ser ouvida sozinha, sem a presença de outras pessoas para que não haja
interferências externas na sua manifestação.
Serve o presente como Mandado/Ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.
Arthur Antunes Amaro Neves
Juiz de Direito Substituto