TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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Pontua que “Apesar da autoaplicabilidade do dispositivo quanto a destinação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios aos
profissionais do magistério na forma de abono, a Emenda Constitucional não disciplinou e nem poderia, pois prerrogativa exclusiva do Chefe de cada Poder Executivo destinatário dos precatórios, a metodologia de aplicação dessas receitas, seja quanto aos
seus beneficiários, individualmente considerados, quer seja quanto aos critérios de cálculos uniformes para o alcance do valor
devido a cada qual destes.”.
Assevera que, no Estado da Bahia, em 21 de Setembro de 2022, foi sancionada a Lei Estadual nº 14.485, a fim de definir a forma
de rateio dos valores em favor dos profissionais de magistério, estabelecendo, em seu Artigo 3º, “uma ressalva normativa da qual
promanam dúbias interpretações”, sendo igualmente dúbia a disposição do art. 2º do Decreto nº 21.629, de 23 de Setembro de
2022, já que sugerem que o rateio dos valores oriundos do precatório do FUNDEF incidirão sobre o valor do prejuízo econômico
efetivamente sofrido à época (obrigação principal), em detrimento de ser calculado sobre a totalidade de recursos creditados aos
cofres estaduais, nos quais se incluem os juros de mora.
Ressalta que a real pretensão do Estado da Bahia é reter os juros e aplicá-los para finalidade diversa, em desrespeito a subvinculação constitucional, o que foi, inclusive, confessado pelo Secretário da Fazenda Estadual, quando afirmou que apenas R$ 1,4
bilhão será repartido entre os profissionais de magistério.
Destaca que o Estado da Bahia foi credor de R$ 3.902.224.112,68 (três bilhões, novecentos e dois milhões, duzentos e vinte e
quatro mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), de modo que os valores a serem repartidos entre os profissionais do
magistério deveriam ser na ordem de R$ 2.341.334.467,608, estando clara a lesão que se pretende prevenir, já que a base de
cálculo não abrangeu os juros de mora.
Afirma que “...existe abissal diferença entre a base de cálculo referenciada no Art. 60 da ADCT e na EC 114/2021, uma vez que
se por um lado não se cogita existir parcela de juros para os recursos do FUNDEF referidos no Art. 60 da ADCT, uma vez que tal
regulamentação se prestava a dividir os recursos do fundo em favor dos profissionais de magistério, com relação a EC 114/2021,
a pretensão não é mais pela divisão dos recursos originários do fundo, mas, em verdade, pela divisão dos recursos dos quais a
União foi obrigada a pagar, creditados em favor Estados lesados, em ressarcimento a obrigação principal que foi constituída em
mora.”.
Sustenta a inaplicabilidade da ratio decidendi da ADPF 528/DF, uma vez que “...com o advento da EC 144/2021, houve uma
alteração no parâmetro constitucional, responsável por vincular à base de cálculo a totalidade de recursos creditados em favor
dos Estados credores, incluindo-se as parcelas resultantes de condenação e o seu acessório, motivo pelo qual descabe ao Poder
Judiciário vincular restrição quando a Constituição Federal não o fez.”.
Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, “...que se determine que 60% dos juros de mora legais calculados
sobre os precatórios do FUNDEF sejam bloqueados em conta judicial própria, para impedir sua execução sob talante do Poder
Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda
Constitucional nº 114/2021, até ulterior julgamento definitivo de mérito.”.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, para que seja determinada a vinculação de 60% dos encargos moratórios calculados sobre os precatórios do FUNDEF em favor dos profissionais de magistério, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização
financeira.
É o breve relato. DECIDO.
Ab initio, à míngua de elementos que afastem a presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Ritos, concedo à Requerente a justiça gratuita requerida.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.
12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a antecipação
da tutela recursal.
É que a medida pretendida pela Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o
objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Registre-se, por oportuno, que esta Relatoria não desconhece que, em recentíssimo posicionamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF, circunstância esta, contudo, que não amplia, na hipótese em cotejo, a possibilidade de
concessão de medida liminar, diante da satisfatividade do pleito initio litis e da ausência do periculum in mora.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra
atos do Poder Público e dá outras providências: