TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. 1. [...]. 2. No mérito, o pleito inaugural merece acolhimento, pois a autora foi contratada pelo Município
de Teodoro Sampaio em 18.02.1985, tendo preenchido os requisitos legais para progressão funcional, consoante art. 2º, da
Lei Municipal nº 481/2006, que simplesmente versa sobre progressão salarial, e não de cargo; 3. Desse modo, o direito à promoção e à progressão está garantido pela supracitada lei e, consequentemente, os atos de concessão de tais benefícios são
vinculados, não havendo margem de avaliação da conveniência e oportunidade por parte da administração pública, sendo inadmissível, portanto, a alegação do Município de Teodoro Sampaio quanto a ausência de dotação orçamentária, já que a despesa
deveria estar presumivelmente lançada nos orçamentos dos anos subsequentes ao ano de vigência da lei municipal; 4. […].
(TJ-BA – Reexame Necessário REEX 00001748720098050257 BA 000XXXX-87.2009.8.05.0257 (TJ-BA); Data de publicação:
22/01/2014)
Assim, é evidente que o pedido de enquadramento da parte autora, nos moldes previstos em lei, deve ser tido como procedente.
Quanto aos efeitos temporais do enquadramento, possível notar que, embora a Comissão instituída tenha apresentado Parecer
somente no ano de 2021, é evidente que à parte requerente deve ser concedido o efeito remuneratório desde quando deveria
ter sido instituída a gratificação, ou seja, no prazo de 120 dias da vigência da Lei Municipal nº 387, de 14 de junho de 2016,
conforme previsão em seu artigo 30, §3º. O fato da instituição da Comissão – e, portanto, a emissão do Parecer – ter se dado
de forma completamente intempestiva não pode, de modo algum, gerar prejuízo à parte requerente.
Além disso, pontua-se que o Parecer elaborado pela Comissão – que deveria ter sido homologado pelo chefe do Poder Executivo – tem caráter meramente declaratório, de modo que a constituição do direito se deu a partir da Lei Municipal que se instituiu
o benefício e do momento em que a parte autora preencheu os requisitos para seu percebimento.
Quanto a isso:
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito
adquirido do servidor (art.5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente
declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados
ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo.”
2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos
os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021)
----APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/2016, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJBA, Apelação nº 8000271-35.2017.8.05.0009, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, julgado em
09/09/2019, disponibilizado no DJE de 12/09/2019)
----MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO GERAL DA SAÚDE DO ESTADO. IMPETRANTE CONSIDERADA APTA À PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DA COMISSÃO DE
GESTÃO, ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO GERAL (CGEFG). ÓRGÃO COMPETENTE PARA
DELIBERAÇÃO QUANTO À PROGRESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ATO CONCRETO. PORTARIA EM PLENA VIGÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DA
IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Possui direito líquido e certo à progressão na carreira o servidor público estadual impetrante, ocupante de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, que atende aos requisitos autorizadores para
tanto, conforme previsão legal e de acordo com o direito reconhecido pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução
Funcional do Quadro Geral (CGEFG), que é o órgão público estadual que detém competência para deliberar sobre a progressão
na carreira dos servidores públicos estaduais efetivos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo estadual. Precedentes
do TJTO.
2. Se a Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional do Quadro Geral (CGEFG), enquanto órgão competente
para decidir quanto à progressão na carreira do Quadro Geral do Estado, analisou o pedido de progressão do servidor público