TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000534-98.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTOR: DELEGACIA TERRITORIAL DE NOVA REDENÇÃO-BAHIA
Advogado(s):
INVESTIGADO: SERGIO MANOEL BATISTA SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de SÉRGIO MANOEL BATISTA
SANTOS como incurso nas penas do artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
No caso em referência, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para a oferta da ação penal pública, por força de
previsão constitucional constante do art. 129, I, da Constituição Federal, na qual se veicula a titularidade exclusiva do Parquet
para tanto.
De uma leitura da peça acusatória, tem-se que a mesma possui narrativa que individualiza satisfatoriamente as condutas imputadas em desfavor do Acusado, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Quanto às condições da ação, também vislumbro a presença na peça acusatória, especialmente aquela atinente à justa causa
(art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a denúncia é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se
constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do Denunciado.
Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os
seus termos para determinar que cite-se o denunciado SÉRGIO MANOEL BATISTA SANTOS para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias.
Assevero, ainda, que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação
de defensor dativo.
Determino que a secretaria junte aos autos certidão de antecedentes criminais do réu.
Que seja oficiado o CEDEP solicitando a Certidão de Antecedentes Policiais do denunciado.
Que o Cartório da Vara Criminal dessa comarca junte aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado.
Retifiquem-se os autos, adequando a classe processual.
P. I.C
Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Andaraí, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
ANTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
INTIMAÇÃO
8000270-36.2020.8.05.0012 Petição Cível
Jurisdição: Antas
Requerente: Jose Aleandro Jesus Da Silva
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Marcos Jesus Da Silva
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Roberio Raimundo Jesus Da Silva
Advogado: Luciano Da Gama Silva (OAB:BA46184)
Requerente: Jose Aleandro Jesus Da Silva
Requerente: Marcos Jesus Da Silva
Requerente: Roberio Raimundo Jesus Da Silva