TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011314-93.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Jovenil Dias dos Santos e outros (18)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB:SP61713), MARCIO DA
COSTA DE CASTRO (OAB:BA46829)
INTERESSADO: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA
Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA27011), MAIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46668), DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA (OAB:BA20747), LARISSE RAMOS PINTO TELLES (OAB:BA27709), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
(OAB:BA16891)
DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária de responsabilidade securitária, proposta por JOVENIL DIAS DOS SANTOS e outros em face de
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A.
Em despacho de ID 141350099 este juízo após vislumbrar que a parte ré informou que existe o interesse da Caixa Econômica
nos autos, determinou a intimação da CEF para manifestar o interesse no prosseguimento do feito.
Expedido Ofício ID 141350103.
Ao ID 141350105 a CEF apresentou seu interesse no feito vez que presente o comprometimento de recursos do FCVS, administrado pela CEF, portanto entende ser parte legítima para integrar o feito, na qualidade de Assistente Simples, art. 119 do CPC.
Digitalizados os autos, foi determinada a manifestação das partes em ato ordinatório ID 190154969.
A parte ré ao ID 196113821 e 219882320 informa que não encontrou incongruências nos autos. Requer a remessa dos autos à
Justiça Federal, uma vez que já demonstrado nos autos o interesse da Caixa Federal.
Ao ID 220694393 a parte autora informa que não localizou incongruências, requereu o prosseguimento do feito, requerendo a
intimação das partes para apresentarem razões finais.
É o relato breve.
O STF em repercussão geral firmou seu entendimento no sentido que, quando comprovado que o objeto do contrato está vinculado ao Ramo 66, a competência para o processamento e julgamento do feito é deslocada à Justiça Federal. Neste sentido:
RE 827996
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/06/2020
Publicação: 21/08/2020
Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar
demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das
partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente:
Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada
em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam
sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS)
solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se
encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Decisão
art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de
sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento
do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o §
Tese
1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e
Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso
haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS,
de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento
do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das