TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8010289-23.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO
Sentença: Ante o exposto, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e revogo definitivamente a tutela provisória concedida no curso do processo (ID 218072337). Extingo
o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC. Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei
no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95. Após certificado o
prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8029756-85.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Valdete Azevedo Soares
Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:BA23105)
Requerido: Município De Feira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8029756-85.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: VALDETE AZEVEDO SOARES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RIBEIRO FILADELFO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Sentença: Vistos, etc. 1) Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a
qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual
resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente
demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. 2) Sem custas processuais neste momento,
dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que
não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. 4) Cite-se o acionado,
por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende
produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. 5) Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. 6) Retifique-se
o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confiro
ao presente despacho força de mandado de citação. Publique-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8021051-98.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maria Clecia Vasconcelos De Moraes Firmino Costa Registrado(a) Civilmente Como Maria Clecia Vasconcelos De Moraes
Firmino Costa
Advogado: Juan Kewin Neris De Jesus (OAB:BA61983)
Advogado: Alaindeson Cerqueira Lima (OAB:BA57954)
Advogado: Joao Pedro Vasconcelos De Moraes Firmino Costa (OAB:BA63268)