TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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Salvador, 28 de setembro de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0540326-63.2019.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Robson Alcantara Teles
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595-A)
Terceiro Interessado: Ludmila Santana Reis
Terceiro Interessado: Ariadne De Araujo Cruz
Terceiro Interessado: Edson Ney Silva Moreira
Terceiro Interessado: Daniela Paixao Machado
Terceiro Interessado: Carmelita Souza Oliveira
Terceiro Interessado: Marcia Cleide Barboza De Souza
Terceiro Interessado: Evelyn Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Edson Dos Santos Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0540326-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON ALCANTARA TELES
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON ALCANTARA TELES, representado pelo advogado Alison Conceição
da Silva (OAB/BA 63.595), em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de
Salvador/BA (ID 34867034).
Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes
informações para o controle do prazo de prescrição:
I – data do fato 01/11/2019.
II – classificação penal dos fatos contida na denúncia. Art. 157, caput, do CP.
III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s)
Reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos.
IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s)
Nascido em 05/10/1998 – 21 anos à época dos fatos.
V – pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso
04 (quatro) anos de reclusão (pena anterior à
aplicação da majorante do concurso formal).
VI – datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) * data de recebimento da denúncia: 02/12/2019;
* data em que a sentença foi proferida: 25/10/2021.
VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal:
24/10/2029.
O Réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória (ID 34867047), constando dos autos as razões (ID 34867049)
e as respectivas contrarrazões recursais (ID 34867066).
Ademais, verificou-se a possibilidade de acessar as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, uma vez
que se encontram sincronizadas no PJE Mídias.
Assim, determino à Secretaria que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma