TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 970
MARIVANDA SOUZA NEDER REZAK, Delegatária Titular do 3º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, com
endereço profissional à Rua Castro Neves, 99, Matatu, Salvador/BA, apoiando-se no artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/73,
encaminhou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA em razão de requerimento apresentado pelo Sr. ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DE
SOUZA, brasileiro, auxiliar de escritório, residente e domiciliado na Rua Alto das Pedrinhas, 22, P, Luís Anselmo, Salvador/BA.
Segundo a Delegatária, em 2019 foi editado Provimento Conjunto CGJ/CCI no 08/2019, a partir do qual foi possível regularizar a
situação de terrenos rendeiros. Este Provimento foi incluído no Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registros do
Estado da Bahia de 2020 (CNP), nos artigos 1.430-A e seguintes, tratando na consolidação do terreno rendeiro no art. 1.430-Q e
pelo procedimento previsto no art. 1.430-0, e com documentos listados no art. 1.430-D e 1.430-N §20, II, III e IV.
Pela compreensão da Sra. Registradora, existe a clara necessidade da consolidação da propriedade para que o negócio jurídico
avençado entre as partes se torne perfeito, em observância ao quanto previsto no art. 1.430-0.
Pontuou que a regularização do terreno rendeiro, nos moldes elencados pelo CNP, é possível mesmo que a parte não tenha
contato com o titular do contrato de renda.
Cabe aos interessados a apresentação dos documentos indicados na nota devolutiva para a regularização da matrícula e registro
do contrato, sob pena de violação expressa e inequívoca ao CNP.
Pugnou, ao final, pela apreciação da Dúvida.
Juntou documentos (id 150401467).
Regularmente intimado, o Sr. ANTÔNIO CA (id 150401467).
Regularmente intimado, o Sr. ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado na petição primeira, através
de advogado que constituiu, aduziu que, em verdade, conjuntamente com sua esposa, adquiriram o imóvel onde residem que
é localizado na Rua Alto das Pedrinhas, 22, Bairro de Luís Anselmo, subdistrito de Brotas, Cadastro Imobiliário 51077-7, nesta
cidade, junto ao proprietário/possuidor, mediante contrato de venda e compra de imóvel residencial urbano sem financiamento,
com utilização dos recursos da conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, tendo como vendedor Ubiratan
Souto Malta e seu cônjuge Hendrik Beekman, nacionalidade neerlandesa, tendo como interveniente a Caixa Econômica Federal.
Ocorre, no entanto, que o terreno onde se encontra a benfeitoria, fora adquirido pelo Vendedor por adjudicação no inventário dos
bens deixados pelo falecimento de Etelvina de Oliveira Portela, nos termos da Carta de Adjudicação passada em 11/03/1993,
pelo juízo da 2ª Vara de Família desta Capital, e, de Miguel Arcanjo Portela, nos termos da Carta de Adjudicação passada
em 07/12/1994, pelo juízo da 2ª Vara de Assistência Judiciária desta Capital, averbadas, respectivamente, em 07/12/1994 e
14/02/1995, à margem do Registro no 14.748, do Livro 3-H, fls. 229, do 3º Registro de Imóveis de Salvador, Bahia.
Assim, para a consecução do registro da escritura da venda do imóvel, com a benfeitoria, adveio o referido impasse em face de
ser o referido terreno rendeiro em nome da Vila Liza, sendo que esta não mais existe e não tem representante legal para firmar
o referido documento de liberação do arrendamento, gerando a dificuldade desencadeadora da presente Dúvida.
Ao final, pugnou pela apreciação da Suscitação de Dúvida.
Juntou procuração e documentos (id 167520637).
A Sra. Registradora juntou outros documentos (id 200540910).
Após regular intervenção da Promotora de Justiça (id 201158979), houve nova manifestação do Sr. Antônio Carlos Moreira de
Souza (id210819094), assim como a Delegatária do 3º RI (ids 216633712 E 224217187).
Manifestação conclusiva do Ministério Público (id 224590739).
É a síntese, no essencial.
DECIDO.
Cuida-se de Dúvida Registral deflagrada perante este juízo especializado pela Sra. Delegatária do 3º Cartório de Registro de
Imóveis, a requerimento apresentado pelo Sr. Antônio Carlos Moreira de Souza, por força de qualificação negativa do contrato
de compra e venda de domínio direto/resgate de enfiteuse apresentado para registro na transcrição nº 14.748, Livro 3-H fls. 229.
O artigo 1.430-Q do Código de Normas prevê que nas matriculas ou transcrições em que conste a expressão terreno rendeiro ou
terreno foreiro a uma pessoa particular, física ou jurídica, após busca a ser realizada no cartório de origem e no cartório de situação do imóvel, uma vez não tendo sido identificado o registro da Constituição de Renda, nos moldes do Código Civil de 1916,
far-se-á a averbação com valor econômico aperfeiçoando o ato, a fim de excluir a referida expressão, consolidando-se a propriedade plena do solo e suas acessões em favor da pessoa identificada como proprietário da construção, haja vista a intenção de
compra e venda consubstanciada na declaração de vontade das partes, devendo constar no ato a referência a este provimento,
observado o procedimento previsto no art. 1.430-0.
Por seu turno, o artigo 1.430-O do mesmo Diploma, prevê que mediante a apresentação de requerimento assinado pela pessoa
identificada como proprietário da construção, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos indicados no art. 1.430-D
e no art. 1.430-N, § 20, incisos II, III e IV, deste Código e certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal,
da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em nome deste e do proprietário tabular
do imóvel, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à propriedade do imóvel em razão da construção.
A dificuldade levantada pelo Suscitado em que o referido terreno rendeiro em nome da Vila Liza, e esta não mais existe e não tem
representante legal para firmar o referido documento de liberação do arrendamento, é facilmente superado com a publicação de
edital, como previsto no Código de Normas.
Ademais, como bem salientou a Representante do Parquet, a transcrição referenciada efetivamente não identifica quem seja
o responsável pelo arrendamento, de modo que presentes os requisitos para a adoção do procedimento de regularização com
notificação por edital.
Em sendo assim, transcrevo o § 2º do artigo 1.430-O do Código de Normas:
§ 2º Não sendo encontrada pessoa identificada como “proprietário do terreno”, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal
fato será certificado pelo Oficial encarregado da diligência, promovendo-se a sua notificação mediante edital, publicado por 2
(duas) vezes em jornal local de grande circulação com intervalo inferior a prazo 15 dias, para que se manifeste em 15 (quinze)
dias que serão contados da primeira publicação. O edital conterá os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade do
procedimento.