TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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(TJ-RS - AC: 50029227420188210021 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 27/05/2021, Oitava Câmara Cível, Data
de Publicação: 28/05/2021)”.
Do exposto, determino a extinção do presente processo de acordo com o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paulo Afonso - BA, 21 de fevereiro de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8005106-97.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: Eliane Marques Da Silva
Representado: Júlio César Martins Sabino
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8005106-97.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REPRESENTANTE: ELIANE MARQUES DA SILVA
Advogado(s):
REPRESENTADO: JÚLIO CÉSAR MARTINS SABINO
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Trata-se de ação de alimentos, com pedido de alimentos provisórios, proposta por J. A. M. DA S. S., representada por sua genitora, ELIANE MARQUES DA SILVA, em desfavor de JÚLIO CÉSAR MARTINS SABINO, todos devidamente qualificados nos autos
em epígrafe. Juntou documentos (ID n.º 86148664 e ss).
Em ID n.º 180123535, a parte autora informou que desiste de prosseguir com ação, conforme declaração anexa ao ID n.º
180123538. Requereu a homologação da desistência da ação e consequente extinção do processo.
Fizeram-se conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente assistido pela Defensoria Pública, tendo objeto lícito e
forma idônea. Além disso, a parte requerida não foi citada.
De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do
art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com
as devidas baixas.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PAULO AFONSO/BA, 23 de fevereiro de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000800-08.2012.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Abenadaby Marques Lima Ferreira
Advogado: Marcio Rogerio Dos Santos Brito (OAB:BA12516)