TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2492
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0307420-48.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Gilmara Evangelista De Oliveira
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Decisão:
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº
01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta
Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que seja sorteado ao Juízo de Direito competente.
Intimem-se.
Salvador, 14 de setembro de 2022.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0341607-48.2013.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Ilarrim Santos Santana
Advogado: Ilarrim Santos Santana (OAB:BA23715)
Requerido: Universal Music Do Brasil Ltda
Advogado: George Eduardo Ripper Vianna (OAB:RJ28105)
Requerido: Lgk Music Ltda
Advogado: George Eduardo Ripper Vianna (OAB:RJ28105)
Requerido: Emi Records Brasil Ltda.
Advogado: George Eduardo Ripper Vianna (OAB:RJ28105)
Decisão:
Vistos, etc.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº
01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta
Vara, conforme abaixo transcrito:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;