TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000032-93.2022.8.05.0255 Petição Cível
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Reinaldo Oliveira Sardinha
Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697)
Requerido: Municipio De Taperoa
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468)
Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400)
Intimação:
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000608-86.2022.8.05.0255 Divórcio Consensual
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Marilene Apostolo Da Silva Pires
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerido: Gean Pires De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000608-86.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
REQUERENTE: Marilene Apostolo da Silva Pires
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593)
REQUERIDO: Gean Pires de Jesus
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por MARILENE APOSTOLO DA SILVA PIRES e GEAN PIRES DE JESUS. Ao ID.
226341018 as partes transacionam quanto à guarda e alimentos devidos à filha menor destes e quanto à dissolução do vínculo conjugal.
O Ministério Público opinou pela homologação do ajuste, conforme parecer de ID. 229675824.
É o breve relatório, passo a decidir.
Considerando que, na forma do art. 200 do CPC as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que
produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, rescindindo o vínculo conjugal.
Dou à presente decisão força de mandado de averbação e ofício a ser encaminhado ao Registro Civil a fim de que promovam as
anotações e averbações necessárias.
Sem custas ante o deferimento da AJG.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.
Taperoá (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz Substituto
Lorena Argolo de Santana
Estagiária de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
INTIMAÇÃO
8000557-75.2022.8.05.0255 Divórcio Consensual
Jurisdição: Taperoá
Requerente: Eliomario Passos Souza