TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade
criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do
Código Penal, respectivamente.
No caso sub judice, a prescrição da pretensão punitiva restou consumada, pois o fato teria ocorrido em 19/05/2005, verificando-se,
no caso, que já transcorreram mais de 17 anos até a presente data (art. 109, inciso III do CP), ou seja, ultrapassou o prazo máximo
previsto na lei penal.
III – Dispositivo
Ante o exposto, DECRETO a prescrição da pretensão punitiva do crime (art. 180, §1º, do Código Penal) e, de consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade de DONIZETE MAGALHÃES VIANA e JOSÉ RAIMUNDO ALVES CRUZ, já qualificado(s) nos autos,
com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, ambos do CP c/c art. 61, CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Confiro ao presente ato, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a necessária força de mandado/ofício.
Revogo eventuais mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser o investigado ser posto em liberdade se estiver preso em razão do presente procedimento, bem como promovida a baixa no BNMP.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000526-95.2020.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/ba
Autor Do Fato: Edna Santana Da Silva
Terceiro Interessado: P. C. X.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000526-95.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CARINHANHA/BA
Advogado(s):
VITIMA: EDNA SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL , pelo Ministério Público no id 223522222 - Pág. 1, designo audiência PRELIMINAR, para o dia 07 de Novembro de 2022 às 13h20min, a ser realizada neste Fórum.
Intimem-se o autor do fato, cientificando-o que deverá comparecer acompanhado de advogado.
Intimem-se a vítima.
Cópia do presente serve como mandado e ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se.
Carinhanha/BA, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000168-33.2020.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Reu: Ederson Leandro Vieira Macedo
Vitima: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Luis Amaral Da Silva
Testemunha: Claudionor De Oliveira Rocha Neto