TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Alega que fazia jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, em sua referência IV, desde agosto de
2017, que apenas foi incorporada em março de 2018. Da mesma forma, alega que deveria progredir para a referência V a partir
de agosto de 2018, porém somente ocorreu em setembro de 2018.
Desta forma, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento retroativo da diferença decorrente do atraso da majoração da aludida gratificação.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Das preliminares.
Deixo de apreciar, por ora, a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo Réu, com esteio nos arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/1995.
Superada esta questão, passa-se ao mérito da causa.
Do mérito.
No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da pretensão do Autor ao pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, em sua referência IV e V, cuja majoração afirma que ocorreu em atraso.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37
da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste passo, conforme se depreende da dicção da Lei Estadual nº 7.146/1997, destinada a reestruturar o Sistema Policial Civil
de Carreira Profissional do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ foi instituída em benefício dos
servidores policiais civis, com o escopo de compensar os riscos da atividade policial.
Referida vantagem pecuniária foi escalonada em cinco referências, conforme os arts. 17 e 18 do aludido diploma legal. Todavia,
a própria Lei Estadual nº 7.146/1997, em seu art. 22, restringiu a eficácia de tais dispositivos, pois estabeleceu que a verificação
dos requisitos para a concessão e pagamento da mencionada gratificação ficaria vinculada à regulamentação posterior a ser
realizada pelo Poder Executivo.
Eis o teor dos reportados enunciados normativos:
Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida
aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:
[…]
Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de
acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.
[…]
§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 22 - O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da
Gratificação instituída por esta Lei.
Sucessivamente, o Poder Executivo Estadual, por meio do Decreto nº 6.861/1997, regulamentou o procedimento de apuração
dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ até a sua referência III.
Assim, a concessão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ apenas foi disciplinada a partir
da publicação da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de novembro de 2012, a qual apresentou as regras para o processo de revisão
desta vantagem pecuniária.
Conforme os termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.601/2012:
Art. 1º - Ficam instituídos, excepcionalmente para efeitos desta Lei, os processos revisionais para acesso às referências IV e V
da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as carreiras de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Escrivão, Investigador e Perito
Técnico da Polícia Civil da Bahia.
Art. 2º - Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da
Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial
Civil, mantidos pela Diretoria competente da Instituição, consideradas as anotações relativas ao tempo de permanência do servidor na referência atual.