TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Autor: Claudinea De Almeida Santana
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Autor: Suele Carolina Da Silva
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Reu: Prefeitura Municipal De Ipira
Intimação:
Proc. nº: 8000417-37.2021.8.05.0106
AUTOR: KISY LIMA SANTOS PACHECO, YNDAIA SANTOS COSTA, ALBERICO DE SOUZA FREITAS, KATIA OLIVEIRA SANTOS, GRACIELA DO CARMO BISPO, BIANCA SILVA PASSOS, ROSANGELA SODRE BASTOS, VANESSA DOS SANTOS SODRE, JUSSARA DE JESUS, RITA DE CASSIA MENEZES ALVES, VALDICE SOUZA DE ALMEIDA, VICTOR SANTANA ALVES,
DARCI GOMES LIMA, FERNANDA SANTOS SAMPAIO, LUCIANA FREITAS CUNHA CARVALHO, LUSILEA DA CRUZ CARVALHO, SILVANEIDE RODRIGUES PAMPONET, PAULA BARBOSA FIGUEREDO DE JESUS, GEIZA BASTOS GONCALVES,
RAFAELA BRANDAO DE SENA, SINELMA ARAUJO DA CRUZ, HEIDE MACHADO SILVA, ELIZABETE CAROLINA SOARES
SANTOS, LUCIENE OLIVEIRA DE SANTANA, JUCILEIDE SANTOS OLIVEIRA, CLAUDINEA DE ALMEIDA SANTANA, SUELE
CAROLINA DA SILVA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRA
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o advogado que peticionou nos autos requerendo desistência da ação em relação às autoras ali indicadas (id 222941342)
para que, no prazo de quinze dias, apresente procuração em nome de Fernanda Santos Sampaio e Kátia Oliveira Santos, bem
como termo de renúncia assinado por elas e pelas autoras Claudinea de Almeida Santana, Elizabete Carolina Soares Santos e
Yndaia Santos Costa, a fim de que o pedido de desistência possa ser homologado.
Publique-se.
Ipirá, 01 de setembro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001447-10.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Railda Santos Freitas De Almeida
Advogado: Evanise Santos Souza (OAB:BA54655)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
Proc. nº: 8001447-10.2021.8.05.0106
AUTOR: RAILDA SANTOS FREITAS DE ALMEIDA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao
saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, pois a parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$
22.572,00, além da restituição dos valores descontados em sua aposentadoria no montante de R$ 9.405,00, atribuindo à causa
valor equivalente à somatória dos montantes anteriormente indicados, em atenção aos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Afasto a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida, pois a parte ré apresentou contestação se contrapondo ao mérito
da lide, resistindo à pretensão, e, ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de ação independentemente do esgotamento das diligências extrajudiciais possíveis.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a contratação, ou não, de empréstimo consignado em
benefício previdenciário da parte autora.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações, notadamente o
quanto estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.