TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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URANDI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000214-74.2021.8.05.0268 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Urandi
Requerente: L. F. D. J.
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Requerido: A. S. S.
Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000214-74.2021.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REQUERENTE: LUCIDALVA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821)
REQUERIDO: AILTON SOARES SILVA
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por REQUERENTE: LUCIDALVA FERREIRA DE JESUS e REQUERIDO:
AILTON SOARES SILVA, cumulada com regulamentação de guarda, direito de visita e prestação de alimentos em favor dos
filhos menores
Instruíram o pedido com os documentos necessários.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID119164082)
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando
Importante esclarecer que o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por
mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, bem como a apuração da culpa na
ruptura do enlace matrimonial, para sua decretação, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em
dissolver o vínculo conjugal.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao
juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo, estando ambos devidamente assistidos por advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos.
Sendo assim, se as partes envolvidas manifestaram o desejo de resolver a questão diante do Ilustre Representante do Parquet,
não cabe ao Poder Judiciário questionar o teor do acordo pactuado, devendo apenas conferir o preenchimento dos requisitos
legais, o que, no caso concreto, se encontram presentes.
Ademais, há plena concordância dos requerentes quanto à guarda, direito de visita e prestação de alimentos, sendo certo que
não vislumbro qualquer prejuízo ao(à(s) menor(es) envolvido(a)(s). Não há bens passíveis de partilha.
Insta consignar que o próprio Ministério Público pugnou pela homologação do pleito.
Cabe ressaltar que o termo de acordo que ora se homologa ganha força de título executivo judicial, devendo as partes envolvidas ser advertidas de que o descumprimento dos termos ali constantes consistirá em desobediência de decisão judicial, podendo dar ensejo às consequências legais cabíveis.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes REQUERENTE: LUCIDALVA FERREIRA DE JESUS e REQUERIDO: AILTON
SOARES SILVA, constante na ata de audiência de ID119164075, com as condições ali expressas, decretando-se o divórcio do
casal e regulando demais direitos inerentes aos filhos, na forma do art. 226, § 6º da CF/88 c/c Emenda Constitucional nº 66/2010
e art. 1571, IV, do Código Civil, com resolução de mérito e, consequente extinção do processo.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição
de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Sem honorários e sem custas ante a gratuidade já deferida, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Providencie o cartório a expedição dos mandados pertinentes às averbações necessárias.