TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1262
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Compareceu a MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), representada por sua Administradora Judicial,
LASPRO CONSULTORES LTDA. e apresentou contestação, alegando a necessidade de regularização do polo passivo, para
que passe a constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, em virtude da sentença de decretação de falência da
ré. Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte do autor. No mérito, diz que não se opõe à habilitação dos
créditos já liquidados ou que estejam devidamente embasados em boletos e comprovações de pagamento. Acrescenta que, na
eventualidade de existir crédito líquido em face da massa falida, poderá o interessado encaminhar sua habilitação ou divergência
de crédito, que serão juntadas nos autos principais da falência. Alega, ainda, a impossibilidade de ser condenada ao pagamento
de custas e honorários, tendo em vista a ausência de resistência, e pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em réplica, a parte autora reitera a procedência dos pedidos.
É o essencial a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I e II, c. c. o art. 511 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da lide para que passe a constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS
COMERCIAL S/A, devendo a Serventia proceder as anotações necessárias.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à empresa liquidada, diante
dos documentos apresentados que demonstram o relevante passivo da ré, comprovando a sua insuficiência econômica.
Quanto à preliminar da falta de interesse de agir arguida pela ré, entendo que não merece ser acolhida. É que a sentença proferida nos autos da ação civil pública determinou o ressarcimento dos valores investidos pelos consumidores, sendo necessário
que cada parte, individualmente, comprove estar contemplada pelo comando da sentença, resultando, por isso, imprescindível o
ajuizamento do procedimento de liquidação de sentença.
Passo a análise do mérito.
A parte ré foi condenada na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.0001 a restituir aos seus divulgadores os valores investidos
sem o recebimento de qualquer contrapartida, razão pela qual a parte autora pretende a liquidação da sentença coletiva, a fim
de reconhecer o seu crédito individual, para posterior cumprimento de sentença.
A pretensão deduzida em juízo deve ser acolhida.
A sentença proferida na referida ação civil pública já transitou em julgado e, assim, todas as questões relativas à existência do
débito em liquidação e da responsabilidade pelo seu pagamento já se encontram dirimidas e superadas.
A parte autora demonstrou o vínculo contratual com a parte ré e a titularidade do crédito reivindicado com o comprovante de
pagamento.
A parte ré, por seu turno, não apresentou qualquer oposição ao valor pleiteado pela parte autora, esclarecendo, inclusive, como
deve se dar a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Sendo assim, de rigor a procedência do pedido, com a determinação de devolução da quantia desembolsada pela parte autora,
devidamente corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação na
ação civil pública (que se deu em 29 de julho de 2013), conforme estabelecido no item B.7 do dispositivo da sentença proferida
na ação civil pública já citada.
Por fim, considerando que foi decretada a falência da empresa ré, nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante
a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória – ES, caberá à parte autora promover a habilitação de seu
crédito junto ao juízo falimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação individual de sentença coletiva, para declarar a parte autora como
credora da parte ré no valor de 2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado
desde a data do desembolso de acordo com o IPCA e acrescido de juros legais de 1% desde a data da citação realizada na ação
coletiva de conhecimento (29 de julho de 2013).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da
gratuidade de justiça aqui deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência.
P.R.I.
Ipirá, 5 de agosto de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000287-81.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Clenailma Almeida Silva Reis
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:SE7896)
Reu: Ympactus Comercial S/a
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Intimação:
Proc. nº: 8000287-81.2020.8.05.0106
AUTOR: CLENAILMA ALMEIDA SILVA REIS