TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Segundo magistério do Professor Hugo de Brito Machado: “Se o impetrante afirma ser a cobrança do tributo ilegal, ou, sendo
legal, ser a lei em que se funda tal cobrança violadora da Constituição, não existe razão lógica, nem jurídica, que recomende
aguardar-se o início da ação fiscal. Mesmo ainda que se aguarde o lançamento. E muito menos ainda que se aguarde a cobrança
do tributo, para que possa o Poder Judiciário manifestar-se sobre a alegada ilegalidade, ou inconstitucionalidade.” (Destaquei).
A seu turno, os pressupostos legais para a concessão da segurança liminarmente encontram-se presentes, conforme preceitua
o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O fundamento relevante se amolda diante da probabilidade da Lei estadual que autoriza a cobrança ser inconstitucional e, consequentemente, o ato da autoridade implicar coação ilegal, qual seja a exigência do pagamento da DIFAL sem lastro legal, à
primeira vista, sob o ponto de vista formal e material.
Quanto ao “periculum in mora”, vislumbra-se que, a mera possibilidade de inscrição do nome da impetrante em cadastros restritivos de crédito ou a simples negativa de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, já se demonstra presente.
III. Dispositivo
Diante do exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que, a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenham-se de praticar todo e qualquer ato tendente à cobrança
do ICMS-DIFAL, com supedâneo na Lei Estadual nº 14.4125/2021, a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover
a inscrição do nome das impetrantes em cadastros do tipo CADIN e SERASA, etc., até que a Lei Complementar n. 190/2022
passe a produzir os seus efeitos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência da impetração à PGE.
Abra-se vista ao Ministério Público, oportunamente.
Decisão com força de mandado/ofício.
Salvador, Bahia, 08 de agosto de 2022.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0084664-39.2006.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Executado: Bh Farma Comercio Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0084664-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: Bh Farma Comercio Ltda
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles
lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: “(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do
débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da
Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls.
02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de
condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual
já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Apelação 081299509.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por
sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.