TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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tegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade
de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (Tema 1.150)
Isso posto, cumpre salientar que o art. 37, §10º, da Carta Magna, dispõe que “é vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração”.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal interpretou que o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez prevista a vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se
aposentou a fim de acumular proventos e a remuneração dele decorrente.
Conclui-se, portanto, em cognição não exauriente, considerando somente as provas colacionadas pelo demandante, que não se
verifica a presença da probabilidade de provimento do recurso em seu favor.
Conclusão
Pelo exposto, analisando-se o quanto expresso no art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/2015 e verificando-se ausentes os requisitos ali
estatuídos, nega-se a tutela antecipada pretendida pelo requerente.
Intime-se a parte requerida acerca do teor da presente decisão.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se cópia do seu inteiro teor.
Com o transcurso do prazo, certifique-se e dê-se baixa no sistema. Após, aguarde-se a chegada da apelação n. 802642459.2022.8.05.0000 para proceder ao devido apensamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de agosto de 2022.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO
8021574-59.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Espólio: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Espólio: Mastel Negocios E Incorporacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Espólio: Wellington Frank Bezerra De Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Espólio: Claudia Agnes Hora De Souza Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021574-59.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB:PB11195)
ESPÓLIO: WELLINGTON FRANK BEZERRA DE MELO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 1 de agosto de 2022.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relator
PODER JUDICIÁRIO