TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
HOMOLOGO a desistência requerida na petição de ID 26843256 e DETERMINO o cancelamento do registro do presente
precatório.
Promovam-se o arquivamento e as baixa nos sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011050-03.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. S. I. D. A.
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8011050-03.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: L. S. I. DE A.
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A)
DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor S. M. I.DE A. e devedor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS.
Verifica-se que o valor requisitado no ofício precatório é de R$ 6.652,16 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e
dezesseis centavos ).
Considerando tal circunstância e o limite para pagamentos de RPV do ente devedor, que à época da do trânsito em julgado
da sentença constitutiva do crédito era de 60 (sessenta) salários mínimos, face à existência da Lei Federal nº 10.259/2001,
o pagamento deste precatório deve seguir o rito de Requisição de Pequeno Valor – RPV, visto que se encontra dentro do valor
limite estipulado para o devedor.
Nessa senda, a competência para processamento da RPV é do Juízo da execução, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II,
do CPC, in verbis:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito
na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Assim, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, o processamento desta Requisição de Pequeno Valor - RPV
não pode ocorrer neste Núcleo, razão pela qual DETERMINO o cancelamento deste precatório.
CONFIRO força de ofício à presente decisão, que deverá ser apresentado pela parte credora ao Juízo de Origem.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE os arquivamentos e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
D.B
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios