TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando
houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma
análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
(AgInt no TP n. 575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022)
É somente com a instrução processual que o magistrado formará a sua convicção e, assim, poderá proferir a sentença, resolvendo
a controvérsia. A instrução processual, portanto, deve ser dirigida pelo juízo em que tramita o processo principal. Não incumbe ao
órgão recursal, no julgamento de recurso interposto contra decisão liminar, se antecipar ao juízo de primeiro grau e realizar a instrução do feito.
No caso concreto, há ainda que se ressaltar algumas particularidades, que evidenciam a impertinência do pleito formulado no Id.
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Desde a petição inicial a Agravada afirmou que o documento impugnado não foi localizado pelo cartório competente (Id. 118975859,
p. 06/08). Não se trata de argumento novo deduzido pelos advogados da Agravada quando estes realizaram sustentação oral. Nas
razões deste Agravo de Instrumento, contudo, os Agravantes não requereram a expedição dos ofícios à Corregedoria Geral das
Comarcas do Interior do TJBA e ao Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Palame – Esplanada/BA.
Após a decisão liminar deste Agravo de Instrumento, também não foi formulado qualquer requerimento pelos Agravantes e, após
contrarrazões e parecer ministerial, o feito foi incluído em pauta de julgamento.
O julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, como já dito, se iniciou na sessão de julgamento da Quinta Câmara Cível do
TJBA realizada em 28 de junho de 2022. Ambas as partes fizeram o uso da palavra naquela oportunidade. Apesar disso, os Agravantes não requereram a expedição dos ofícios.
O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12 de julho de 2022 da Quinta Câmara Cível do TJBA, porém não foi julgado
naquela assentada, em razão da renovação do pedido de vista realizado pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. O feito, então,
foi incluído na pauta de julgamento da Quinta Câmara Cível do TJBA do dia 26 de julho de 2022.
Somente no dia 19 de julho de 2022 os Agravantes requereram a conversão do feito em diligência.
Muito embora o art. 938, §3º, do CPC preveja a possibilidade de conversão do julgamento em diligência quando se identificar a
necessidade de produção de prova, essa não é a hipótese do caso concreto. Além de se tratar de pedido extemporâneo, porque
somente formulado muito após o início do julgamento e leitura do voto pela Relatora, verifica-se a natureza protelatória do referido
pleito, uma vez que esta Relatora já consignou em seu voto que incumbirá ao magistrado de primeiro grau realizar a ampla instrução
probatória.
Os documentos acostados aos autos até o presente momento processual foram suficientes para a apreciação do pedido de tutela
provisória de natureza cautelar (formulado pela Agravada na exordial), tendo esta Relatora entendido pela razoabilidade da suspensão dos efeitos do referido documento, enquanto se discute acerca, primeiro, da própria existência do documento, segundo, da sua
autenticidade e, terceiro, da validade do negócio jurídico que ele representa. A propósito, veja-se entendimento do STJ:
4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade
de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes
foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia.
(AgInt no REsp n. 1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022)
Diante disso, com fundamento no art. 162, II, do Regimento Interno do TJBA, INDEFIRO o pedido formulado no petitório de Id.
31667244.
Salvador/BA, 25 de julho de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO
8021592-80.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Espólio: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Espólio: Mastel Negocios E Incorporacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Espólio: Idelbrando Monteiro Guerra
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Espólio: Helisa Oliveira Pereira De Souza Guerra
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021592-80.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB:PB11195)