TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8066787-90.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Aurea Assis Dos Santos
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Representado: Joao Sebastiao Da Cruz Filho
Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122)
Reu: Carmelita Santo Cruz Neta
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba jus br
SENTENÇA
Processo nº: 8066787-90.2019.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: REPRESENTANTE: AUREA ASSIS DOS SANTOS e outros
Requerido: REU: CARMELITA SANTO CRUZ NETA
Vistos, etc.
JOÃO SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO, representado por ÁUREA ASSIS DOS SANTOS identificado nos autos, requer a exoneração de pensão alimentícia que vem pagando à sua filha CARMELITA SANTO CRUZ NETA, em razão do alcance da maioridade.
Noticiado o óbito da requerida no ID 214276762.
DECIDO.
O óbito de beneficiário de pensão alimentícia extingue a obrigação face ao caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Nos
autos em epígrafe, a morte da alimentada está comprovada pelo documento no ID 214276762.
Assim, ante à verificação da morte da beneficiária da pensão alimentícia e não havendo necessidade de outras diligências, julgo
procedente o pedido, para determinar a exoneração do encargo do devedor.
Sem custas.
Oficie-se ao empregador do autor. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença
FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar cópias desta
sentença à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA para proceder, a partir da presente data, o cancelamento dos descontos
efetivados na folha de pagamento do Sr. JOÃO SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO, CPF: 482.388.135-49 a título de alimentos em
favor da filha CARMELITA SANTO CRUZ NETA, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), dos seus rendimentos, tendo
em vista o falecimento da requerida.
P.R.I.
Salvador/BA, 2022-07-20
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8017039-55.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leandro Pereira Matos
Advogado: Giovana Maria Rodrigues Dos Santos (OAB:BA62650)
Requerido: Erica Jesus Santos
Requerente: Leandro Pereira Matos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA,
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba jus br
SENTENÇA