TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137- Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Assim, verifica-se que no presente caso, lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do Código Penal, em razão da sanção
prevista para o crime em tela.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE WILSON RODRIGUES DE FRANÇA pela prescrição da
pretensão punitiva em abstrato, considerando o máximo da pena que poderá ser aplicada em caso de eventual condenação, nos
termos dos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (BA), 1 de junho de 2022.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
0003572-26.2010.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Testemunha: Jose Wilson Rodrigues De França
Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:BA19442)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003572-26.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: JOSE WILSON RODRIGUES DE FRANÇA
Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROBERTA SILVA SAMPAIO (OAB:BA19442)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação penal pública manejada em desfavor de JOSE WILSON RODRIGUES DE FRANÇA, imputando-lhe a prática
do crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Da data do fato até os dias atuais, o único marco interruptivo da prescrição se deu em 22/02/2011, com o recebimento da denúncia (i.d. nº 132418720), decorrendo-se, então, dez anos.
O relatório. Decido.
É caso de se reconhecer, antecipadamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Com efeito, observa-se do presente procedimento que até o momento, houve apenas o recebimento recebimento da denúncia
(i.d. nº 132418720) em 22/2/2011.
Assim, verifica-se que no presente caso, lapso temporal previsto no inciso IV do art. 109 do Código Penal, em razão da sanção
prevista para o crime em tela.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE WILSON RODRIGUES DE FRANÇA pela prescrição da
pretensão punitiva em abstrato, considerando o máximo da pena que poderá ser aplicada em caso de eventual condenação, nos
termos dos artigos 107, IV, combinado com o artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.