TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Cad 2/ Página 5243
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001150-40.2022.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representante: C. F. D. S.
Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927)
Representado: J. C. D. S. B.
Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927)
Reu: J. D. S. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DECISÃO
Processo n.º: 8001150-40.2022.8.05.0244
Assunto: [Alimentos, Fixação, Guarda]
Autor/Requerente: REPRESENTANTE: CLAUDIANA FEITOSA DA SILVA
REPRESENTADO: J. C. D. S. B.
Réu/Requerido: REU: JOSIMAR DA SILVA BARBOSA
Vistos.
Versando a presente ação acerca de alimentos, processe-se o feito em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98
e 99 do CPC.
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora alega ser filha da parte ré, que tem dever de prestar alimentos que possibilite sustento, obrigação decorrente do poder familiar, pugnando pela fixação de alimentos em seu favor.
Relatado. Decido.
Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não
só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os
presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
Quanto aos alimentos provisórios, estes devem ser arbitrados, por estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e
perigo do dano.
In casu, estando provado o grau de parentesco pelos documentos pessoais da parte Autora, devem ser concedidos na forma do
artigo 4º da lei n. 5.478/68, sendo evidentes os prejuízos que a parte autora suportará caso tenha que esperar o deslinde processual para que lhes seja assegurada a verba alimentar.
No que diz respeito ao quantum, tendo em vista que não se comprovou até esta fase processual a renda do genitor, com base
na cognição sumária, os alimentos provisórios devem ser fixados no correspondente a 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO)
do salário mínimo.
Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios, fixando-os no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar da intimação do alimentante, cujo pagamento será através de depósito na conta bancária informada de titularidade da genitora da menor, informada na petição inicial, qual seja: Caixa Econômica
Federal, conta poupança 00085566-611-1, agência 4771. Expeça-se ofício à fonte pagadora, para desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento do alimentante, com depósito na conta mencionada.
Cite-se o réu e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de vinte dias, e intime-se a parte autora , na pessoa de seu advogado pelos meios próprios, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 8 de julho de 2022, às
10:30 horas, na modalidade virtual, através do Cejusc, acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público e testemunhas.
Advirtam-se que a ausência da parte autora acarretará m extinção e arquivamento do processo; e a da parte ré em confissão e
revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5478/68, cientificando ainda o Ministério Público acerca da audiência.