TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 23527552. Ademais, o crédito tem natureza
alimentar, de acordo com a sentença de ID 22573691.
Deste modo, sendo a parte credora idosa, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício
é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a).
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 7 de dezembro de 2021, de modo que este representa o momento de
sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial aqui
deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro do ano subsequente.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 (dez) salários
mínimos, tendo em vista o disposto no caput, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 2 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8042489-66.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: O. D. O. S. F.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8042489-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: O. O. S. F.
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor O. O. S. F. e devedor o Estado da Bahia.
I - Da regularidade dos cálculos
O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (ID 28405593):
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste Precatório não se encontra de acordo com o quanto foi instruído, sendo expedido em 15/10/2021 no valor de R$ 33.005,23 (Trinta e três mil, cinco reais e vinte e três centavos).
Da análise do quantum requisitado, constata-se a inclusão como parte integrante do crédito o valor referente a honorários sucumbenciais. Conforme o Decreto Judiciário 260/2014:
Art. 1º. O § 2º do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 407/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Em relação aos honorários advocatícios, observar-se-ão as seguintes regras:
I - será expedido ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais;
Assim, ao excluir o valor dos horários sucumbenciais dos cálculos deste precatório encontra-se o valor de R$ 27.504,36 (vinte e
sete mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos) ao invés de R$ 33.005,23 (Trinta e três mil, cinco reais e vinte e três
centavos), atualizado em 31/10/2020.