TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Cad 4/ Página 3250
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000209-06.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOBRADINHO-BA
Advogado(s):
INVESTIGADO: FABIO DE SOUZA FERREIRA,
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de FABIO DE SOUZA FERREIRA, com qualificação completa nos autos, pela
suposta prática de crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, fato ocorrido em 24.03.2019
Eis o relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso de mais de 03 (três)
anos entre a data do fato e hoje.
Portanto, evidencia-se que está configurada a prescrição abstrata, isto é, “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de
tempo, em razão de seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado” (Em César Roberto Bitencourt, Lições de Direito Penal,
3ª edição, p. 324).
O delito imputado ao autor do fato é o de ameaça, sendo que a pena a ser aplicada será de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses
ou multa.
Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109,
inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de FABIO
DE SOUZA FERREIRA em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e
109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000209-06.2021.8.05.0251 Inquérito Policial
Jurisdição: Sobradinho
Autor: Delegacia De Policia Civil De Sobradinho-ba
Investigado: Fabio De Souza Ferreira,
Vitima: Marisa Alves De Souza
Vitima: Alumaiane De Souza Ferreira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000209-06.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOBRADINHO-BA
Advogado(s):
INVESTIGADO: FABIO DE SOUZA FERREIRA,
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de FABIO DE SOUZA FERREIRA, com qualificação completa nos autos, pela
suposta prática de crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, fato ocorrido em 24.03.2019
Eis o relatório. Decido.