TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 4/ Página 205
Advogado(s):
RÉU: AUTOR DO FATO: Jean Ramos de Oliveira Silva e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciada movido em face de JEAN RAMOS DE OLIVEIRA SILVA e LUCAS DE ALMEIDA
MELO DOS SANTOS, adolescentes à época dos fatos, hoje maiores, pela suposta prática de ato infracional equivalente ao crime
previsto no artigo 155 do Código Penal.
Nota-se, compulsando os autos, que o ato infracional foi praticado em 19 de dezembro de 2016. Além disso, depreende-se que o representado LUCAS DE ALMEIDA MELO DOS SANTOS nasceu em 29 de março de 2001, tendo atingido, atualmente, os 21 (vinte e um)
anos de idade. O representado JEAN RAMOS DE OLIVEIRA SILVA, nascido em 27 de maio de 2003, atingiu, atualmente, dezenove
anos de idade.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o outrora adolescente LUCAS DE ALMEIDA MELO DOS SANTOS já atingiu a maioridade, contando
com mais de 21 anos atualmente.
Tal fato atrai a aplicação do art. 2º, parágrafo único, c/c art. 121, §5º, ambos do ECA, ocasionando a perda de objeto de eventual medida socioeducativa.
Quanto ao adolescente JEAN RAMOS DE OLIVEIRA SILVA, não obstante o teor da súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, já se
passaram mais de 5 anos da data dos fatos, ocasionando desvinculação entre os princípios norteadores da aplicação das medidas
socioeducativas (art. 113 c/c art. 100, ambos do ECA), notadamente o da atualidade.
Impende ressaltar que a teleologia das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda quando se trata da aplicação de medida
socioeducativa, é direcionada para o fim de proteger e proporcionar o pleno desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes,
colocando-os a salvo das intempéries e dos vícios sociais. A intervenção do Estado, na hipótese de cometimento de atos infracionais,
deve ser precoce e atual, para o fim de reeducar e alcançar os fins sociais da norma.
Assim, dado o longo lapso temporal da ocorrência dos fatos, aliado à superveniente maioridade do então adolescente, considerando
ainda a ausência de qualquer procedimento judicial em curso para reeducá-lo, não se verifica qualquer utilidade na aplicação extemporânea de medida socioeducativa / protetiva, porquanto ausente bem jurídico a ser protegido, diante de uma interpretação teleológica.
Pelo exposto, com fulcro no ar.t 485, VI, do CPC, c/c art. 103 e 100, ambos do ECA, e art. 2º, parágrafo único, e art. 121, §5º, ambos
do ECA, extingo o processo sem análise do mérito.
Ciência ao Ministério Público.
Fica dispensada a intimação do autor do fato, por aplicação analógica do Enunciado 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000072-60.2021.8.05.0045 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Candido Sales
Autoridade: Autoridade Policial De Cândido Sales - Ba
Autor Do Fato: Jean Ramos De Oliveira Silva
Autor Do Fato: Lucas De Almeida Melo Dos Santos