TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as
partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão.
3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos
autos, para fins de saneamento do feito.
4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
DESPACHO
8000519-13.2022.8.05.0110 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Irecê
Embargante: Isaias Nunes Rosa De Uibai - Epp
Advogado: Daiane De Miranda Feitosa (OAB:BA45681)
Embargado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS
E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
PROCESSO Nº: 8000519-13.2022.8.05.0110
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Certifique-se acerca da regularidade do pagamento das custas.
Compulsando os autos, percebo que os presentes embargos são prematuros, pois deveriam ter sido apresentados somente após
haver a segurança do Juízo, nos termos do artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais.
Com efeito, nos autos da execução fiscal correlata não consta a penhora de bens para a garantia do Juízo, sendo esta condição indispensável para o recebimento dos embargos, e tal garantia deve ser realizada nos autos da execução fiscal, e não nos
embargos.
No entanto, para não haver prejuízo ao embargante, suspendo o presente feito por 30 (trinta) dias, devendo este regularizar a
referida garantia junto aos autos da execução fiscal.
Decorrido o prazo, certificada a garantia nos autos da execução fiscal, voltem-me conclusos para recebimento e análise de concessão de eventual efeito suspensivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Irecê, 25 de fevereiro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8001600-36.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Interessado: Itaguacu Da Bahia Energias Renovaveis Sa
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Itaguacu Da Bahia Spe S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Ventos De Sao Cirilo Spe S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Ventos De Sao Rafael Spe S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Ventos De Santa Luiza Spe S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Ventos De Santa Madalena Spe S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Ventos De Santa Marcella Spe S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Geradora Eolica Ventos De Santa Vera Spe S.a.