TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil.
Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC),
registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de
que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX,
do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°,
do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não
cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício
para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8001078-32.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793)
Executado: Joenio Santana Alves
Despacho:
PROCESSO: 8001078-32.2022.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Sicredi União MS/TO em face de Joenio Santana Alves.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelo Executado,
de contraprestação pecuniária consubstanciada em cédula de crédito bancário, cujo instrumento contratual foi colacionado aos
autos.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Consoante inteligência do art. 784, inciso XII do CPC, também é título executivo extrajudicial todos os demais títulos aos quais, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Neste sentido, consoante inteligência do art. 28, caput, da Lei n° 10.931/2004,
o instrumento cédula de crédito bancário também é título executivo extrajudicial, constituindo-se em documento hábil a ensejar
demanda executiva, não estando entre seus requisitos a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo
art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a
recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal
com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput,
do CPC.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico
(número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do
recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005
de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877. Por outro lado, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para
cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do
débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.