TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Cad. 1 / Página 238
DECISÃO
8043573-05.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. D. S. H. R. C. C. J. D. S. H.
Advogado: Ivonice Vaz Sampaio Lima (OAB:BA46827-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8043573-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J.DE.S.H. registrado(a) civilmente como JOSEFA DE SOUSA HIGINO
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA (OAB:BA46827-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora J.DE.S.H. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Requerido pelo credoar o pagamento de superpreferência em razão da idade (ID 27067650).
Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o crédito, objeto deste precatório, tem natureza alimentar, sendo aa
credor pessoa com mais de 60 anos.
Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao
credor ou herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, §
2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º,
§8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do
benefício pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.
Deste modo, sendo a credora pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 27067651),
DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade
exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da
credora.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 10 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 2021, portanto, na vigência da Lei
Estadual nº 14.260/2020. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO,
SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8025561-40.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. R. D. S.
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO