TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000056-39.2019.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: SIMONE MACHADO BORGES
EXECUTADO: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA
SENTENÇA
(COM FORÇA DE MANDADO)
PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA e LUIZ FABIANO BORGES DA SILVA, representados por sua genitora SIMONE MACHADO
BORGES, todos devidamente qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSE
ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, também qualificado.
As partes fizeram acordo conforme Termo de Audiência (ID 185474656).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo formulado entre as partes (ID 187299597).
É O BREVE RELATÓRIO.
Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) O alimentante contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os
prestará em favor dos seus filhos à razão de 18,18 % do salário mínimo vigente, se houver, férias e terço constitucional de férias e
13º salário, devendo ser descontado em folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Iaçu BA, para conta da genitora: SIMONE
MACHADO BORGES, Conta: 360.334-2, Agência: 5199, Bradesco, até o dia 05 (cinco) de cada mês; 2) As despesas extras, com medicamento, vestuário e material escolar, serão rateadas, em duas partes iguais, entre o genitor e a genitora, que serão pagas mediante
comprovante (nota fiscal, receita médica, relação de materiais escolares); 3) Os filhos do casal, o qual permanecerão sob a guarda da
genitora com a visitação sendo exercida de forma LIVRE; e 4) As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação.
Não há óbice à chancela judicial.
Do exposto e do que dos autos consta, acolho o pedido e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, evento
(185474656), a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do NCPC.
Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo
civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Iaçu-BA, 17 de maio de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000203-31.2020.8.05.0090 Inventário
Jurisdição: Iaçu
Requerente: Raiana Sousa Costa
Advogado: Almiro Ribeiro Da Silva (OAB:BA317-B)
Herdeiro: I. M. S.
Advogado: Almiro Ribeiro Da Silva (OAB:BA317-B)
Inventariado: Alessandro Mascarenhas Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
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