TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103- Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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Luís Eduardo Magalhães, 23 de maio de 2022.
Suélen Nunes Oliveira Miranda
Diretora de Secretaria
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8001078-32.2022.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793)
Executado: Joenio Santana Alves
Despacho:
PROCESSO: 8001078-32.2022.8.05.0154
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, ajuizada por Sicredi União MS/TO em face de Joenio Santana Alves.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pelo Executado,
de contraprestação pecuniária consubstanciada em cédula de crédito bancário, cujo instrumento contratual foi colacionado aos
autos.
Custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Consoante inteligência do art. 784, inciso XII do CPC, também é título executivo extrajudicial todos os demais títulos aos quais, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Neste sentido, consoante inteligência do art. 28, caput, da Lei n° 10.931/2004,
o instrumento cédula de crédito bancário também é título executivo extrajudicial, constituindo-se em documento hábil a ensejar
demanda executiva, não estando entre seus requisitos a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo
art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 798 do CPC, razão pela qual a
recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal
com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput,
do CPC.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico
(número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do
recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005
de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877. Por outro lado, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para
cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do
débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à
execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos
por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será
contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios
poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827,
§ 2°, do CPC.
Ademais, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário
e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser
cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.