TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
0964347-32.2015.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Zuleide Ribeiro Da Silva
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0964347-32.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZULEIDE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):COSME JOSE DOS REIS
ACORDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE BAIXA DE REGISTRO DE ROUBO DE VEÍCULO RECUPERADO E DEVOLVIDO AO PROPRIETÁRIO. ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Versam os autos sobre pedido indenizatório por danos morais decorrentes de falha do serviço estatal por manutenção de
registro de restrição de roubo em veículo recuperado e devolvido à proprietária.
2. Restou comprovado que a Administração Pública não efetuou a baixa do registro do roubo, bem como não comunicou a recuperação do veículo.
3. Desta falha do serviço (manter indevidamente o registro de roubo do veículo recuperado) decorre a responsabilidade do Estado em indenizar a autora, considerando ter sido esta abordada por policiais durante uma viagem realizada em setembro de
2015, e teve seu veículo apreendido e conduzido à Delegacia Territorial de Conde, onde prestou esclarecimentos acerca dos
fatos ocorridos (documento no id 24168810).
4. Configurada a conduta omissiva dos agentes públicos, o dano experimentado pela apelada e o nexo de causalidade entre eles,
satisfeitos estão os requisitos legais para imputação do dever de indenizar.
5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 0964347-32.2015.8.05.0113, em que figuram como
apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ZULEIDE RIBEIRO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento ao presente recurso de apelação nos termos
do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
Presidente
Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA
0774236-44.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador
Apelado: Leandro Pereira Landim
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774236-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):