TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a
instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (C.C., art. 20) punida na
forma da Lei. Pelo representante do Ministério Público, foi dito que: Requer a dispensa da instrução e da oitiva das testemunhas
e com a sentença proferida nesta assentada, a dispensa do prazo recursal Pela MM. Juíza, foi dito que: Em virtude da dispensa
das testemunhas pelo MP, ENCERRO a presente audiência e passo ao julgamento do feito nesta assentada, motivo pelo qual
não haverá disponibilização do link de acesso a gravação da audiência pelo PJEMídias.
Diante disso, vistos e examinados.
Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil proposto por ROSALIA MARIA ROCHA pleiteando a retificação do assento
civil de seu falecido genitor, Sr. Agostinho Rocha, pois que, conforme alega, no documento de identidade e no óbito constam o
nome AUGUSTINHO DA ROCHA, já nos demais documentos e no CPF consta o nome AGOSTINHO ROCHA, bem como no
registro de nascimento de todos os filhos, certidões de casamento, registro de imóveis. Aduzem a necessidade da correção para
darem continuidade ao inventário.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos citados na inicial.
Termo de audiência às pp 48/49.
O Ministério Público requereu em manifestação de ID no 121559269 a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo ou juntada
de instrumento procuratório, bem como a certidão de inteiro teor de nascimento ou certidão de casamento de Agostinho Rocha.
As diligências solicitadas pelo parquet foram cumpridas pela Autora em petição de ID no 125253410.
Em sequência pugnou o Ministério Público pela designação de audiência de instrução ao argumento de se dar maior segurança
jurídica ao julgamento.
Foi a presente decisão designada para data de hoje, porém, da melhor análise dos autos e da documentação nele acostada, esta
Magistrada forma a convicção de que o acervo probatório dos autos autoriza a dispensa de outras provas, passando, de plano,
ao julgamento do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, os Autores pleiteiam a retificação do assento civil de seu falecido genitor, Sr. Agostinho Rocha, pois que, conforme alega, no documento de identidade e no óbito constam o nome AUGUSTINHO DA ROCHA, já nos demais documentos e
no CPF consta o nome AGOSTINHO ROCHA, bem como no registro de nascimento de todos os filhos, certidões de casamento,
registro de imóveis
Os documentos que instruem a inicial, em especial os de ID’s nos 109468225, 109468233, 109468241, com destaque para a
certidão de inteiro teor de ID no 125253413, somados às certidões cíveis e criminais negativas de ID no 109468245 e 109468246,
nota-se a divergência apontada e a necessidade de sua correção, não havendo vedação legal no sentido de proceder a solicitada
retificação.
Com efeito, existe uma presunção relativa de que o que consta nos documentos públicos correspondem à realidade, devendo
o contrário ficar sobejamente demonstrado para que se possa infirmar os dados constantes dos registros públicos, consoante a
possíveis modificações em documentos públicos, depreende do art. 109 da lei de Registros Públicos:
“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para
determinar a retificação do prenome do genitor dos autores, passando a constar AGOSTINHO ROCHA.
Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que cópias da presente sentença sejam utilizadas como mandado de retificação, encaminhando-se tudo ao
Oficial competente para o efetivo cumprimento, dispensado nesta assentada o prazo recursal pelas partes, constando-se a ressalva a direitos de terceiros.
Sem custas face o deferimento da justiça gratuita em p. 17.
Cientes os presentes.
Após, promova o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Barreiras, BA, 10 de março de 2022
MARLISE FREIRE ALVARENGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007194-33.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Lucio Pereira De Matos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa