TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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PROCESSO: 8005432-02.2020.8.05.0274
Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Petição de Herança]
REQUERENTE: MARIA HELENA CAMPOS PASCHOAL, JAIME CAMPOS PASCHOAL, JEAINE CAMPOS PASCHOAL DE OLIVEIRA, JOAO PASCHOAL JUNIOR, JOZI CAMPOS PASCHOAL, GISELE CAMPOS PASCHOAL BARBOSA
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os ofícios encaminhados pelas instituições financeiras nos eventos retros, no
prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista, BA, 9 de novembro de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011645-24.2020.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: E. F. D. S.
Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B)
Reu: R. C. D. S.
Reu: J. C. D. S. D. S.
Representado: L. C. D. S. D. S.
Intimação:
DESPACHO Vistos, etc. O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC). Diante das medidas preventivas
adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais,
a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc.
VI do Diante mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, cujo ato será designado posteriormente, com
ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la,
de ordem. Posto isso, CITEM-SE as DEMANDADAS, no endereço indicado às págs. 01/02-ID n° 90381042, para os termos da
ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em
revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhes assegurado o
direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser
encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através
do portal htt ps //pje.tjba.jus.br/. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 10 de março de 2021. CLAUDIO AUGUSTO
DALTRO DE FREITAS - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011717-45.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: K. M. S.
Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524)
Autor: Sintia Santos Meira
Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524)
Reu: Adailson Carmo Santana
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do CPC/2015).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
Reservo-me para apreciação do quanto pedido em sede de tutela provisória, após eventual fracasso da audiência conciliação.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de
Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:
a) a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de conciliação no dia 13 de março de 2020, às 08h00min,
na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados
necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o