TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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Afasto, desde logo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente apenas o que a seguradora lhe disponibilizou, portanto, o interesse de agir é patente, na medida em que a parte
deu quitação apenas quanto ao valor recebido, remanescendo o direito à busca da tutela jurisdicional para o recebimento das
diferenças que entende haverem em seu favor, o que, ademais, encontra substrato no princípio constitucional que garante a
inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte.
Rechaço ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML, vez que com a inicial foi juntada a cópia da ocorrência relativa ao acidente em tela e relatório médico dando conta da lesão, o que, para a deflagração da ação, resulta suficiente.
Ademais, o fato de ter havido o pagamento administrativo da indenização (que a parte alega não integral) é reconhecimento cabal
de que a lesão advinda à parte tem origem em acidente de veículo.
Ultrapassada tais questões, extrai-se da peça contestatória que restou controverso o grau de incapacidade que estaria a acometer o autor. Veja-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial, que foi oportunamente
requerida pela parte acionada (ID: 172651098).
Assim, defiro a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser rateado entre as partes. Nomeio perito na pessoa do Dr. Valdir
Cerqueira de Sant’ana Filho, médico ortopedista, com endereço profissional nessa cidade, na Av. João Durval Carneiro, nº 365,
Sala 1701, Edf. Multiplace, CRM 23382, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Arbitro honorários
no valor de R$ 400,00, ônus a ser rateado entre as partes, sendo que a parcela que cabe à parte autora será custeada pelo
Estado, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Poderão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e assistente técnico.
Aceito o “munus” deverá a acionada efetuar o depósito da parcela que lhe cabe, no prazo de 10 (dez) dias, após o que o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Ademais, ao cartório, para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A como litisconsorte passivo na demanda.
FEIRA DE SANTANA, 03/05/2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8020225-09.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Alan Bastos Souza
Advogado: Andris Benedictus Figueiredo De Morais (OAB:PB6481)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira
de Santana-BA
SENTENÇA
PROCESSO Nº : 8020225-09.2021.8.05.0080
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ALAN BASTOS SOUZA
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em face de ALAN BASTOS SOUZA.
Por meio da petição de ID: 194984807, as partes informam ter havido composição amigável, e requerem a homologação do
acordo celebrado.
As partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual; ademais, o acordo encontra-se assinado pelo patrono da parte autora e pela acionada.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO
a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil).