TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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DECISÃO
Vistos.
Conforme já decidi no Id Num 116898236, o fato do genitor estar com a guarda de fato não afasta o direito da genitora de visitar
sua filha e manter com ela os laços de afeto.
Do exposto, autorizo, por meio desta decisão, que a genitora tenha sua filha na sua companhia, em sua casa localizada na Rua
São Vicente, nº 451, Bairro Lagoa de Jacaraípe, na cidade de Serra/ES, do dia 08/10/21 ao dia 22/10/21, devendo devolvê-la na
residência do genitor no dia 23/10/21.
Caso a genitora não devolva a criança aos cuidados do pai até o dia 23, responderá por crime de desobediência e poderá sofrer
suspensão cautelar do poder familiar e, por efeito consequente, do direito de visita.
Intimadas as partes, volte-me para apreciação de reunião deste processo com o processo nº 8001173-64.2020.8.05.0079.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
1º substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001140-11.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: L. D. O. R.
Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:BA32515)
Advogado: Soane Lopes Dos Santos (OAB:BA14302)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910)
Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370)
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:BA47153)
Requerido: F. D. J. P.
Advogado: Eduardo Cordeiro Neto (OAB:SP413949)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001140-11.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: LEILA DE OLIVEIRA ROCHA
RÉU: REQUERIDO: FREDERICO DE JESUS PINHEIRO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dissolução, Guarda]
Vistos, etc.
Acolho a cota Ministerial de ID 111045487.
Compulsando os autos verifica-se a necessidade de adequação da peça de ingresso, especificamente, no tocante aos alimentos
posto que em se tratando de verba alimentar, a fixação de um valor é imperioso, pois caso haja inadimplemento por parte do
genitor responsável por seu pagamento, haja possibilidade de execução.
Logo, na forma do art. 731, IV, do CPC, se faz necessário a estipulação de percentual de valor quanto os alimentos que deverão
ser fixados em percentual do salário minimo ou fixados sobre o valor da remuneração, em caso negativo ou positivo de vínculo
formal de emprego do genitor responsável pelo pagamento.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as deficiências acima mencionadas, sob pena de
extinção.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Eunápolis (BA), 28 de julho de 2021.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA