TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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7. O defensor, Ministério Público e curador, que neste ato nomeio a Dra. Cleidemar Alves da Silva poderão, querendo, apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
8. Com a apresentação do laudo, após dar vista as partes, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da
necessidade de realização de audiência ou, sendo dispensável, para prolação da sentença.
9. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
10. Não vislumbro presentes os requisitos da curatela provisório, em especial, ante a ausência de informações quando a incapacidade
mental do requerido, razão porque INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Oficie-se ao Cras do Município de residência do interditando para realizar estudo social sobre o caso em 20 dias.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Sento Sé, 10 de dezembro de 2020.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000428-71.2020.8.05.0245 Curatela
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Hercules Alves De Lacerda
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Requerido: Clebson Alves De Lacerda
Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629)
Terceiro Interessado: Caps - Centro De Atenção Psicosocial
Terceiro Interessado: Cras
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Processo: CURATELA n. 8000428-71.2020.8.05.0245
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: HERCULES ALVES DE LACERDA
Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:0060735/BA)
REQUERIDO: CLEBSON ALVES DE LACERDA
Advogado(s):
DECISÃO
Visto etc.
1. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o
pedido formulado na inicial.
2. Considerando que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”, entendo que a realização da audiência para oitiva do
interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
3. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir transcrito:
INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada,
porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
4. Considerando o andamento do processo, bem ainda as informações apresentadas após visita ao local, nos termos do art. 752 do
NCPC, determino seja oficiado ao CAPS e/ou Hospital de Sento Sé para indicar medico psiquiatra, para proceder exame de verificação