TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Processo: PRECATÓRIO n. 8007659-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: WALTER MARINHO PALACIO
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
I. DA REGULARIDADE DO PRECATÓRIO
Constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário
nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no
artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho
Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de ofício requisitório, devendo ser acompanhado do respectivo ofício precatório.
II. DA SUPREPREFERÊNCIA
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o crédito, objeto deste precatório, tem natureza alimentar, sendo o
credor pessoa com mais de 60 anos.
Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao
credor ou herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, §
2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º,
§8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do
benefício pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.
Deste modo, sendo o credor pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 24896007),
DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade
exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da
credora.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 salários
mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 2013, portanto, na vigência da Lei
Estadual nº 9446/2005. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER
OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8010078-33.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. M. R. B.
Advogado: Ibsen Noronha Fernandes (OAB:BA28188-A)
Devedor: E. B. D. Á. E. S. S. -. E.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios