TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4285
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 8 de abril de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8007233-76.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: R. O. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8007233-76.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:BEATRIZ DANTAS SANTANA
RÉU: Nome: REGINALDO OLIVEIRA MACHADO
Endereço: S QUADRA DI LOTE - Estrada Quengoma, 1146, Quilombo Quengoma- E93, PRAIA DE IPITANGA, LAURO DE
FREITAS - BA - CEP: 42700-000
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas proposta por Ayla Soffia Dantas Oliveira, representada
por sua genitora Beatriz Dantas Santana, em desfavor de Reginaldo Oliveira Machado, consoante vestibular.
Aduz o autor, in verbis:
“(....) Os genitores mantiveram um relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento de AYLA SOFFIA DANTAS OLIVEIRA
em 24/11/2018, conforme certidão de nascimento em anexo. Ocorre que, desde o término do relacionamento é a genitora quem
vem arcando com as despesas referentes ao sustento e subsistência da menor, como alimentos, vestes e saúde e moradia, toda
a contribuição do genitor é o valor de 100,00 reais (cem reais) sem nenhuma contribuição extra. O requerido não tem cumprido
com seu dever de como pai colaborar/participar do sustento de seus filhos menores (...)”
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de ID 85334952, fora fixados alimentos provisórios na monta de 20% do valor percebido pelo réu a título de salário
líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário, férias e demais indenizações legais ou de um salário mínimo em caso de
inexistência de vínculo empregatício.
Citado, a parte ré quedou-se inerte pelo que fora decretada a sua revelia, sem a incidência dos efeitos desta por tratar-se de
direitos indisponíveis, conforme ID 183695140.
Intimada para manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 185088496.
Manifesta-se o Ministério Público, conforme parecer final, acostado em evento 190407193.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Consoante Previsão legal e constitucional, chamo o feito à ordem para impulsionar o processo.
Inicialmente, necessário pontuar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas em juízo, cabe ao juiz, no
âmbito do princípio do livre convencimento motivado, verificar a necessidade de dilação processual, afastando desnecessárias
diligências.
Neste particular, assim decide jurisprudência dos Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...)