TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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REPRESENTADO: EDILANE DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifico que está comprovada a relação de parentesco entre as partes. Assim sendo, em cognição não exauriente,
considerando a necessidade presumida dos alimentos, fixo os provisórios à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, tendo em vista ser necessária dilação probatória para a correta apuração da necessidade do(a) alimentando(a) e da possibilidade do(a) alimentante.
Os alimentos provisórios deverão ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, mediante depósito em conta em a
ser indicada pela parte autora. Insta salientar que a indicação e/ou abertura de conta é responsabilidade da parte requerente, e não
será expedida determinação para abertura de conta, pois, segundo RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, a parte poderá abrir sem ônus
conta bancária em qualquer instituição financeira, desde que opte pelo pacote essencial de serviços.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme rito da Lei Lei nº 5.478/1968, aplicável por disposição do artigo 693, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a autora pessoalmente, e através de sua representante legal, e seu advogado. Cite-se/intime-se o réu de todo teor desta
decisão, por meio de correspondência com AR, a ser enviada para o endereço constante na petição ID nº 56876673, conforme artigo
5º, §2º, da Lei nº 5.478/1968
1.
as partes devem comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados e das testemunhas cuja oitiva
pretendam, independentemente de prévio depósito de rol, em número máximo de 03 (três) para cada qual (arts. 7.º e 8.º da Lei n.º
5.478/1968);
2.
o não comparecimento da autora resultará em extinção do processo e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7.º da Lei n.º 5.478/1968);
3.
na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou
escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas e ofertadas as alegações finais (art. 9.º e 11 da
Lei n.º 5.478/1968).
4.
Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO OU/E OFÍCIO.
SÃO FELIPE/BA, 6 de abril de 2022.
FELIPE PACHECO CAVALCANTI
Juiz Substituto
(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
ATO ORDINATÓRIO
0000477-76.2009.8.05.0233 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: São Felipe
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Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
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