TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8003498-97.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Daiane Silva Lopes
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Reu: João Victor Rocha Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
SENTENÇA
Processo: 8003498-97.2021.8.05.0201
AUTOR: DAIANE SILVA LOPES
REU: JOÃO VICTOR ROCHA SANTOS
JÉFTER LOPES, por sua genitora DAIANE SILVA LOPES, qualificados na inicial, ajuizaram, por intermédio do SEMAJ – SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA a presente a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE
EXAME DE DNA em face JOÃO VICTOR ROCHA SANTOS.
Com a inicial vieram os documentos necessários à existência válida e ao regular desenvolvimento da ação.
Posteriormente, em audiência de conciliação ID nº 180663572, o réu reconheceu de forma espontânea a paternidade do menor.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação investigatória de paternidade, movida por JÉFTER LOPES, por sua genitora DAIANE SILVA LOPES, em face
de JOÃO VICTOR ROCHA SANTOS, no curso da ação as partes conciliaram, possibilitando a conversão do feito em consensual.
Verifica-se que o teor do pacto firmado pelos envolvidos tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses da menor.
Por outro lado, o pleito encontra guarida no art. 515, II, do NCPC, a fim de conferir maior força executiva à obrigação assumida
pelo requerido.
Postos tais fundamentos, DECLARO a paternidade de JOÃO VICTOR ROCHA SANTOS em relação a JÉFTER LOPES, que
passará a se chamar JÉFTER LOPES ROCHA, HOMOLOGANDO o pacto de vontades e extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária gratuita. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em que a menor foi registrada, para que promova as devidas
anotações, inclusive com a inclusão do nome dos avós paternos constantes nos autos.
PORTO SEGURO, 15 de fevereiro de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8000806-28.2021.8.05.0201 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Brenda Cristina Silva Da Rocha
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Reu: Jonas Sá De Sousa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões,
Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto
Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 8000806-28.2021.8.05.0201
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: BRENDA CRISTINA SILVA DA ROCHA
REU: JONAS SÁ DE SOUSA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime a parte autora para manifestar sobre a devolução da carta precatória, no prazo de quinze (15) dias.
Porto Seguro, 1 de julho de 2021.